Hoje ganha consideráveis dimensões no espectro do interesse nacional o movimento denominado escola sem partido, que foi criado para combater a uma tendência que se faria presente, há muitas décadas, no ensino em todas as fases, causando maior preocupação a doutrinação político-partidária no ciclo básico, fundamental e médio das escolas, tanto da rede pública como privada, se devendo tal preocupação a notória hipossuficiência de instrução e formação de caráter moral dos estudantes nesses ciclos iniciais do ensino.
Como militante na área de direito do consumidor, inicialmente me veio à mente qual o conteúdo dos "serviços educacionais", pois no direito de forma geral é necessário se avaliar o conteúdo de uma relação obrigacional para avaliar se houve vício na execução da mesma. Lembrei também que os serviços prestados nos estabelecimentos de ensino às crianças e adolescentes no Brasil, o E. STJ por diversas vezes já definiu que tal modalidade de serviço se subsume ao código de proteção e defesa do consumidor, nesse sentido (AgInt no REsp 1743800 / GO julgado em 01/10/18; REsp 1583798 / SC julgado em 07/10/16; REsp 1155866 / RS julgado em 10/02/15), não havendo em nenhum lugar, de forma clara, que a invocada liberdade de cátedra daria ao educadores amplo e irrestrito direito de desviar o foco do conteúdo das disciplinas curriculares estabelecidas pelo MEC para formularem proselitismo desse ou daquele partido, dessa ou daquela tendência política, ainda que de boa-fé acreditem que um partido ou uma ideologia é "boa" ou do "bem" e outra é "má" ou do "mal".
Em que se pese os princípios insculpidos na lei de diretrizes e bases da educação, lei 9.394/96, mais especificamente em seus artigos 2º e 3º, por serem os serviços educacionais remunerados, seja pelo Estado na rede pública, seja pelos pais ou responsáveis na rede privada, como a todos produtos ou serviços ofertados e contratados ou vendidos no mercado de consumo a população em geral, tem uma correspondência com uma pretensão, no caso das crianças, seus pais tem obrigação de conduzir-lhes e manter-lhes matriculados e fiscalizar sua frequência em um estabelecimento de ensino de forma a que tenham a educação, ensino e instrução adequados a sua formação, sob pena de pratica de crime se não o fizerem, tendo como objetivo primordial os estabelecimentos do ensino fundamental e médio o preparo dos alunos para prosseguir em estudos mais aprofundados ou passarem a desempenhar atividade remunerada de cunho técnico ou superior, estes últimos de forma a obter o sustento pessoal e da família.
Tem-se que os pais ao encaminhar seus filhos para os estabelecimentos de ensino, querem vê-los, assim como os próprios filhos já no ensino médio, aprender matemática, português, ciências da natureza e humanas, história do Brasil e do mundo, dentre outras disciplinas que irão preparar os estudantes para sua atividade profissional e independente na via adulta, ou fazer do aprofundamento dos estudos sua profissão. Assim a aprendizagem com objetivo profissionalizante, científico ou acadêmico é a principal pretensão legítima que emerge dos contratos de prestação de serviços educacionais que são ofertados no mercado de consumo.
Pelas considerações acima, podemos deduzir que a expectativa legítima dos pais, bem como dos estudantes quando adquirem percepção para tanto, é de que venham a ter instrução e formação para obter o sustento e independência na vida adulta, seja em que campo for, não restando albergado no campo da expectativa legítima dos consumidores dessa modalidade de serviço a doutrinação político partidária, seja de esquerda, centro ou direita, pois não integra o campo curricular de escola alguma formação na ideologia de seja que partido for.
Se o ensino das ciências humanas e sociais necessitar buscar elementos para concluir em um sentido o raciocínio dos alunos, dada a dialética do conhecimento, possivelmente as ciências humanas econômicas e a percepção do combate a escassez os levarão em sentido oposto. Dar aos estudantes tais elementos nos parece integrar o espectro de conhecimento desejado no ensino, contudo, a doutrinação político partidária não. Nesse ponto nos cabe lembrar o conceito de vício do serviço que está legislado no CDC:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Como se pode notar na redação do § 2º do art. 20 da lei 8.078/90, que instituiu o código de proteção e defesa do consumidor, norma de ordem pública e interesse social instituída nos termos do mandamento contido no inciso XXXII do art. 5º da CF, "São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam..." o que se traduz na realização da expectativa legitima do consumidor quanto a prestação do serviço, assim aqueles que não realizem tal expectativa são viciados e, portanto, defeituosos e inaptos a permanecer com a prestação imperfeita, cabendo até sua reexecução e a responsabilidade civil pela reparação dos danos e prejuízos causados, nesse sentido nos ensina o magistério de Claudia Lima Marques1:
As regras sobre vício do produto – Para assegurar o cumprimento do novo dever de informação sobre as qualidades e características do produto, o sistema do CDC inclui a falta ou falha na informação como vício do produto ou serviço, dispondo no art. 18. (...)
Regra semelhante, quanto aos serviços, está presente no art. 20 do CDC, que inova o sistema brasileiro, ao introduzir a noção de vício do serviço semelhante àquela do vício da coisa, ou vício redibitório, segundo definição do art. 1.101 do CC de 1917 ou art. 441 do CCBr/02.
(...)
Quanto ao novo regime legal dos vícios segundo o CDC, algumas observações são necessárias. O código disciplina nos arts. 18 e ss. os chamados vícios por inadequação, os antigos vícios redibitórios do CC, que agora ganham nova amplitude e redobrada importância para assegurar o cumprimento das regras de proteção do consumidor.
Os vícios por inadequação exigem a existência de um vínculo contratual original entre o consumidor e o seu fornecedor-direto, portanto, integram a proteção contratual do consumidor, interessando ao nosso estudo, mesmo que o art. 18 imponha uma responsabilidade solidária para todos os fornecedores da cadeia de produção.
Como é constitucional, legal e notório no Brasil, a cidadania política só pode ser exercida facultativamente a partir dos 16 (dezesseis) anos de idade e obrigatoriamente a partir dos 18 (dezoito) anos, antes, se não há direito a voto, deve-se ao entendimento do legislador constituinte de que o indivíduo ainda não estaria apto a fazer escolhas político-partidárias pelo voto, elegendo seus legítimos representantes. Assim não pode o aluno do ensino básico ou médio ser bombardeado com proselitismo deste ou daquele partido da preferência do professor, que além de traduzir-se em covardia ante a franca desigualdade na relação pela fragilidade do aluno, fere o direito do aluno de formar sua própria convicção ao longo de sua vida estudantil, com acesso a informações não viciadas, podendo optar livremente por seguir a de seus pais e sua família ou buscar suas próprias verdades e convicções, ainda que com professores, mas somente fora do ambiente escolar.
Ocorre que o aluno, quer pelo temor reverencial a que está submetido, pois dos seus pais e familiares recebe a orientação de prestar atenção e obedecer ao professor, quer pela bagagem de conhecimento do professor, muito superior a do aluno, é colocado em posição de inferioridade e ausência de elementos para contestar ou divergir do professor, não havendo equidade ou equilíbrio em tal relação professor/aluno. Assim configura-se a abusividade da relação que aumenta ainda mais quando o professor valendo-se do apoio de parte dos seus alunos, usa os colegas do aluno que o contesta para pressioná-lo de forma a assentir com sua opinião político partidária ou calar-se com impressão que assentiu a posição, criando-se clara situação de desigualdade, já que ataca àquele que não tem condição nem elementos para se defender, ou por sua condição se vê impedido de fazê-lo.
Ao falar da desigualdade entre alunos e pais versus professores e estabelecimentos de ensino, no que concerne ao conteúdo das disciplinas ministradas oralmente nas salas de aula, nos vem à lembrança os conceitos de direito do consumidor de publicidade enganosa e abusiva, que em verdade são uma tutela da comunicação com finalidade de convencimento voltada para o consumidor, mas que tem como fundamento o princípio ético da não prevalência do mais forte sobre o mais fraco e indefeso na tutela do hipossuficiente. Conquanto a tutela do CDC volte-se de forma direta para a propaganda e publicidade comerciais, entendemos que os conceitos também podem ser aplicados às informações passadas aos alunos através do contrato de prestação de serviços educacionais, já que seja pela não transmissão do necessário e adequado conhecimento das disciplinas aos alunos, tem-se o serviço viciado por inadequação como já exposto.
O professor pelo uso da relação de superioridade cultural e reverencial frente ao aluno, o massacra ideologicamente, já que os alunos são claramente hipossuficientes, emocional, culturalmente e sem bagagem de vida e conhecimento para contrapor a informação que lhe é imposta como verdade inquestionável e absoluta, viciando assim o serviço educacional já que impingida essa ou aquela ideologia político partidária, sem espaço para conhecimento dialético com prós e contras de cada viés político-econômico e filosófico.
Ante as premissas de enganosidade e abusividade da informação, vimos inicialmente a lembrar os conceitos insculpidos na lei 8.078/90, que aplicam-se a informação veiculada no forma de publicidade que é modalidade de prática comercial, constituída da veiculação de informações agregando valores aos bens e serviços oferecidos ao consumo, sempre de forma a potencializar e maximizar sua venda no mercado de consumo, mas que s.m.j. tais conceitos também podem ser aplicados a toda e qualquer informação transmitida a coletividade, inclusive no conteúdo da prestação de serviços educacionais:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Na defesa do proselitismo político-partidário e ideológico nas escolas virão alguns a argumentar que este está sob a proteção da liberdade de expressão e crença e na dita liberdade de cátedra, que estão fora do campo da publicidade, sendo a informação e instrução dos alunos a concretização do serviço educacional, sem, contudo, ter finalidade de vender nada. Todavia com tal posição não podemos concordar, posto que conforme já reiterado na jurisprudência pátria, os serviços educacionais estão sob o manto protetivo do código de proteção e defesa do consumidor, sendo a imposição de propaganda e, por que não, publicidade político partidária nas escolas, verdadeiras infrações aos direitos de independência ideológica dos pais e alunos e frustração das expectativas legítimas dos pais e alunos ao confiarem que o estabelecimento de ensino estará ministrando aulas de forma a dar ao aluno de forma adequada informação sobre as matérias, não uma tendenciosa, ideológica e partidarizada visão das matérias da grade curricular em conjunto com propaganda e publicidade de um partido ou partidos específicos.
Sobre a abusividade, vale lembrar as lições do hoje ministro do STJ Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin2 sobre a publicidade enganosa e abusiva, onde claramente se verifica que estes conceitos estão no direito do consumidor, mas não apenas a ele se referem:
O direito, como já observado, ainda não descobriu um critério infalível para a identificação da abusividade. Trata-se de uma noção plástica, em formação. Por um critério residual, em matéria publicitária patológica, pode-se afirmar que abusivo é tudo aquilo que não seja enganoso. O STF americano tentou — sem muito sucesso — fixar alguns parâmetros esclarecedores. Abusivo seria aquilo que ofende a ordem pública (public policy), o que são é ético ou o que é opressivo ou inescrupuloso, bem como o que causa dano substancial aos consumidores.
São esses novos valores que dão um contorno próprio à publicidade abusiva, distinto do traço de enganosidade da publicidade enganosa. Quem pode negar que uma mensagem publicitária ofensiva ao meio ambiente carreia um potencial de dano para o consumidor? Quem pode contestar que um anúncio — mesmo que não enganoso — mas que abuse da deficiência de experiência de uma criança ou de um idoso também constitui um desvio das regras básicas do mercado de consumo?
Note-se que do texto do notável jurista e consumerista, pode-se extrair também os questionamentos: A quem é permitida a afirmação de que informações político-partidárias no âmbito de uma relação de consumo de prestação de serviços educacionais não é enganosa quanto a expectativa legitima dos pais ao mandarem seus filhos à escola? Bem como se não é abusiva tal prática porquanto visa sedimentar e fazer prevalecer ideologia com abuso de deficiência de experiência de uma criança ou adolescente?
Para que não nos acusem de aplicarmos um conceito de direito do consumidor a sacrossanta liberdade de cátedra e o direito do professor de professar o que bem quiser a seus alunos, isso dentro de um suposto esclarecimento sobre o que seria "bom" ou "ruim" nas posições político-partidárias e ideologia, vamos lembrar que o art. 187 do CC também considera ilícito o abuso de direito, que mesmo com uma aparente roupagem de regularidade a exorbita e invade o campo do ato ilícito por abuso e excesso, nesse sentido:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Verificamos assim, que na norma geral regulamentadora das relações privadas na sociedade, há também a rejeição a abusividade de ação ou omissão, definindo que é abusivo o exercício de direito que manifestamente excede o fim econômicos ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, cabendo questionar novamente, será que um professor graduado e com submissão reverencial dos alunos, estes sem qualquer graduação, não excede os limites ao adicionar ao conteúdo da matéria que leciona propaganda e publicidade político-partidária? Nos parece que sim, nesse sentido vale citar o notável civilista carioca José Maria Leni Lopes de Oliveira3 em edição de sua Introdução ao direito civil ainda anterior ao CC de 2002, assim nos ensina o jurista:
Vejamos os requisitos que tem sido exigidos pela doutrina e que se aplicam ao direito pátrio para a configuração do abuso de direito: a) o uso do direito subjetivo de uma maneira objetiva ou externamente legal; b) o dano a um interesse não protegido por uma específica prerrogativa jurídica; c) a imoralidade ou o caráter antissocial do dano, manifestado em forma subjetiva, ou em forma objetiva.
Analisemos cada um desses requisitos sinteticamente.
O primeiro requisito do abuso do direito é consistir no uso do direito de uma maneira objetiva ou externamente legal.
O abuso de direito deve manifestar-se através de uma conduta positiva (ação) ou de uma conduta negativa (omissão). No que diz respeito à conduta omissiva, deve haver por parte do sujeito do direito o dever de atuar e a sua omissão configurar um dano para outrem. (...).
A conduta do sujeito deve ser aparente e objetivamente em conformidade com a ordem jurídica, mas seus atos, na verdade, ultrapassam os limites normais do exercício de um direito. O excesso deve ser manifesto e evidente, pois abuso de direito não se presume. A teoria do abuso de direito é de natureza excepcional, presumindo-se, em princípio, que o sujeito agiu dentro dos limites permitidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse ponto cumpre-nos destacar que nos termos dos incisos I e II do art. 3º da lei de diretrizes e bases da educação, prima facie, somos seduzidos pela alegada liberdade de cátedra contida nas expressões "liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento..." e "pluralismo de ideias..." contidas nos citados dispositivos. Mas essa é a ideia que emerge apenas de uma análise superficial, a qual segundo a doutrina de direito deve ser ultrapassada para a verificação do abuso de direito, pois ao constatarmos os diversos casos veiculados na mídia e nas próprias redes sociais, podemos perceber que na doutrinação nas salas de aula não se verifica pluralismo de ideias algum, assim como não se dá ao aluno de liberdade dialética de através do conhecimento das diversas correntes de pensamento transmitido de forma isenta pelos professores, formar sua convicção. Assim, ultrapassada a aparência superficial de regular e legal do ato dos ensinamentos políticos inseridos de forma unilateral dentro das disciplinas escolares, constata-se verdadeiro ato ilícito por abuso de direito.
Prossegue o jurista José Maria Leni Lopes de Oliveira4 na configuração do abuso de direito, ou simplesmente atuar abusivo, que na definição do autor decorre da configuração de dano a interesse de algum sujeito de direitos e da relação de causalidade entre o agente do abuso, cabendo o ônus da prova àquele lesado pela conduta. Nesse ponto como também se extrai dos incisos do art. 3º da lei de diretrizes e bases da educação, que é assegurado ao aluno, assim como ao professor, a liberdade de aprender, pensar dentro do pluralismo de ideias e não apenas dentro do dito politicamente correto, que tem em sem seu cerne o germe da intolerância, já que é proibido proibir, mas se pensar diferente dos estreitos limites estabelecidos é inadmissível, atuando o politicamente correto em clara afronta ao pluralismo ideológico que é alicerce de um verdadeiro estado democrático de direito que seja representativo dos diversos segmentos populacionais e culturais, daí emergindo o terceiro elemento do abuso de direito, qual seja, a imoralidade ou o caráter antissocial do dano, assim nos ensina Leoni:
O segundo requisito do abuso de direito consiste em ele causar dano a um interesse do sujeito que detém a posição subjetiva passiva ou de terceiro, isto é, que cause dano para outro, não protegido por uma específica prerrogativa jurídica. É evidente que o sujeito passivo ou o terceiro não deve estar obrigado a suportar o dano sofrido como efeito normal do exercício do direito subjetivo. Também deve-se deixar claro que se preserva do abuso de direito tanto o dano presente, atual, como o dano futuro, mas previsível, quando se admite a adoção de medidas que impedem a persistência no abuso. Também deve ficar provado, para a repressão ao abuso de direito, o nexo de causalidade entre a conduta (positiva ou negativa) do sujeito e o dano causado ao sujeito passivo ou a terceiro. Nesse caso, o ônus da prova cabe àquele que alega ter o titular do direito subjetivo agido com abuso de direito, pois, como já dito, o abuso de direito não se presume.
O terceiro requisito do abuso de direito é a imoralidade ou o caráter antissocial do dano, manifestado em forma subjetiva, ou em forma objetiva, isto é, ordenamento jurídico condena o exercício de um direito que se desvia de sua finalidade social. Quando o abuso de direito consiste na prática de ato antissocial, pode surgir a dificuldade em determinar-se o destinatário da indenização. Deve-se levar em conta no ato antissocial as palavras de González Botella: "No exercício antissocial do direito, aparecem unidos dois elementos que no abuso do direito estão diferenciados: a ilicitude e o dano. A atividade antissocial constitui por si a ilicitude, o ato é ilícito por ser antissocial. A medida do antissocial não vem dada pelo excesso sobre os limites legais do direito que se exerce, mas sim pelo standard social que impera no momento. O dano não é prejuízo patrimonial, à comunidade, mas a vulneração desse standard social, ou seja, a anti-sociabilidade". Logo, diante da dificuldade de se determinar o valor do dano e seus destinatários, pode transformar-se a indenização em multa.
Em igual sentido da obra citada e anteriormente transcrita, esta anterior ao CC de 2002, que trouxe a tipificação do abuso de direito em seu art. 187, seguiram Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodim de Moraes em trabalho elaborado e lançado após a vigência da nova lei substantiva civil, definido em relação ao abuso de direito:
A categoria do abuso do direito surgiu justamente no intuito de reprimir os atos que, embora praticados com estrita observância da lei, violavam o seu espírito. A definição dogmática do ato abusivo permanece, ainda hoje, controversa, ora associada à inobservância da função do instituto jurídico, ora vinculada à violação da boa-fé objetiva ou simplesmente de um dever moral inerente ao direito (Ripert, A Regra Moral, p. 187). A vasta diversidade de conceituações e critérios de aferição da abusividade deriva do fato de ser o abuso de direito uma construção de natureza essencialmente jurisprudencial, nascida da análise de problemas concretos à luz de cada sistema jurídico particular. Não obstante, sustenta-se na atualidade a noção de abuso como uma conduta que, embora lícita, mostra-se desconforme com a finalidade que o ordenamento pretende naquela circunstância fática alcançar e promover. Almeja-se com a disciplina do abuso de direito uma valoração axiológica do exercício de determinada situação jurídica subjetiva — não apenas dos direitos subjetivos, mas também dos interesses potestativos, dos poderes jurídicos etc. — à luz dos valores consagrados no ordenamento civil-constitucional. Sobre o tema, tem-se advertido: "Os limites contidos nos direitos subjetivos são determinados pelo elemento axiológico-normativo, o qual lhe constitui e serve de fundamento. Delimitam-se assim os contornos da juridicidade pela valoração da conduta, frente ao sentido teleológico dos direitos, impostos pelo ordenamento" (Heloísa Carpena, Abuso do Direito, pp. 67 e 68). Mais ainda: "exercer legitimamente um direito não é apenas ater-se à sua estrutura formal, mas sim cumprir o fundamento axiológico-normativo que constitui este mesmo direito, que justifica seu reconhecimento pelo ordenamento, segundo o qual será aferida a validade do seu exercício. A teoria do abuso de direito passa então a rever o próprio conceito de direito subjetivo, relativizando-o" ("O Abuso de Direito", 380).
Verificamos ao logo dessas linhas sobre o conteúdo da insurgência do movimento autointitulado "escola sem partido", que a contestação por eles da doutrinação de uma ideologia político-partidária que tornou-se comum nas escolas brasileiras, a qual foi se instalando no exercício da liberdade de ensinar, acabou por distorcer o sentido teleológico da liberdade garantida na Constituição e em lei, distorcendo-a para propaganda e publicidade desta ou daquela tendência política professada por alguns partidos específicos de certa tendência, constituindo-se, a nosso sentir, em vicio do serviço educacional ofertado e vendido no mercado de consumo, bem como em pratica de propaganda abusiva de certa ideologia partidária perpetrada contra vulneráveis que estão nos bancos escolares para aprender e absorver conhecimentos plurais e não proselitismo intolerante e unilateral de certa ideologia política não democrática.
Tanto sob o prisma do direito do consumidor, do direito constitucional e do próprio direito privado, afigura-se a prática em análise como vício do serviço e abuso de direito, sendo assim por expressa disposição da lei civil ilícita, já que excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
___________1 Marques, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contatuais, 4ª Ed. revista atualizada e ampliada incluindo mais de 1.000 decisões jurisprudenciais, ps. 659, 660, São Paulo: Ed. Revista do Tribunais, 2002.
2 BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos ... [ et al.] “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto”. In: Rio de Janeiro - Ed. Forense Universitária, ps.301, 7ª Ed. 2001. Com cit. FTC – v. Sperry and Hutchinson Co., 405 U.S.233 (1972).
3 OLIVEIRA, J.M. Leoni Lopes de. Introdução ao Direito Civil, 1ª Ed., p. 445 e 446, Rio de Janeiro: Lumen Juris Ltda., 1998.
4 Ob. cit. 2, p. 447
5 TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodim. Código Civil interpretado conforme a Constituição da República, 1ª Ed., p.341, Rio de Janeiro: Livraria e Editora Renovar, 2004.
__________
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contatuais, 4ª Ed. revista atualizada e ampliada incluindo mais de 1.000 decisões jurisprudenciais, São Paulo: Ed. Revista do Tribunais, 2002.
BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos ... [ et al.] “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto”. In: Rio de Janeiro - Ed. Forense Universitária, 7ª Ed. 2001. Com cit. FTC – v. Sperry and Hutchinson Co., 405 U.S.233 (1972).
OLIVEIRA, J.M. Leoni Lopes de. Introdução ao Direito Civil, 1ª Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris Ltda., 1998.
TEPEDINO, Gustavo. BARBOZA, Heloisa Helena. MORAES, Maria Celina Bodin. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República – vol. II. Rio de Janeiro, Renovar, 2006.
__________
Por Bruno Leite de Almeida
Notícia publicada em 07/02/2019.
Fonte: Migalhas