Operadora não é obrigada a fornecer plano de saúde individual se atua somente com coletivos. Este foi o entendimento firmado pela ministra Isabel Gallotti, do Superior Tribunal de Justiça, ao reformar decisão que obrigou a disponibilização de plano individual a uma consumidora, mesmo atuando apenas no segmento de planos coletivos.
Na decisão, a ministra afirma que o acórdão da origem divergiu da orientação já fixada pelo STJ.
"O STJ já afirmou que não é ilegal a recusa de operadoras de planos de saúde de comercializarem planos individuais por atuarem apenas no segmento de planos coletivos. Não há norma legal alguma obrigando-as a atuar em determinado ramo de plano de saúde", diz.
Segundo a ministra, a cobertura do atendimento nos casos de emergência ou de urgência é obrigatória. "Por outro lado, a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se, sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano o que não pode ser equiparado ao cancelamento do plano privado de assistência à saúde feito pelo próprio empregador, ocasião em que podem incidir os institutos da migração ou da portabilidade de carências", explica.
De acordo com a Lei
De acordo com Fabíola Meira, sócia do Braga Nascimento e Zilio Advogados, a decisão do STJ, embora possa causar espanto por conta da dificuldade que muitos consumidores enfrentam para contratar um plano de saúde individual, está em consonância com a lei.
"A obrigação é que comercializem plano-referência de assistência à saúde, ou seja, 'com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde', de acordo com exigências mínimas e exceções previstas na própria lei", explica Fabíola.
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REsp 1.773.059
Notícia publicada em 28/03/2019.
Fonte: Revista Consultor Jurídico